sexta-feira, 22 de maio de 2009

Direito à Vida


Como vimos, o Legislador elegeu o Direito à vida como um dos cinco Direitos Fundamentais, então, vejamos:

A vida é o mais importante bem jurídico, já que é pressuposto para o exercício de todos os demais direitos.
Tal direito deve ser entendido de maneira ampla, incluindo nele o direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a própria vida, enfim, de não ter o processo vital interrompido por motivo que não o da morte natural, inevitável.
A Lei entende como protegido por esse direito, tanto o já nascido, quanto o Nascituro – feto – pois protege a vida desde a concepção uterina.
Há, também, outras conseqüências que vem por meio da proteção à vida , pelo Direito, por exemplo:
- No Brasil é proibida a Pena de Morte;
- É proibida a Eutanásia;
- É proibida a venda de órgãos;
- É proibida a tortura;
- É garantida a Integridade Física.
O legislador, ao escrever e aprovar as Leis que regem o nosso País, tenta “ prever” todas as possibilidades que venham a existir, dando, para cada uma delas, um efeito, uma penalidade, uma multa, ou um “castigo”. É por isso que as nossas Leis estão sempre mudando, buscando ser aperfeiçoadas e tentando alcançar as mudanças sociais, políticas e humanas.

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